O Direito à Vida na Constituição e na Legislação Brasileira
O direito à vida é o primeiro e mais fundamental de todos os direitos assegurados ao ser humano. No Brasil, ele ocupa posição central na Constituição Federal de 1988, que o reconhece não apenas como uma garantia jurídica, mas como um valor intrínseco à dignidade da pessoa humana.
O artigo 5º, caput, da Constituição Federal dispõe de forma clara: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Essa redação não apenas consagra o direito à vida como inviolável, mas o coloca como condição essencial para o exercício de todos os demais direitos.
A proteção da vida, no entanto, vai além dessa declaração solene. A legislação infraconstitucional também contribui para a concretização desse direito. O Código Penal Brasileiro, por exemplo, trata dos crimes contra a vida nos artigos 121 a 128, destacando-se o homicídio, o infanticídio e o aborto. Ao criminalizar tais condutas, o Estado afirma sua função de proteger a vida contra ameaças e agressões.
Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei nº 8.069/1990 – reforça essa proteção ao estabelecer que “a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana” e que “a vida e a saúde são direitos fundamentais da criança e do adolescente” (artigos 7º e 11). O mesmo princípio se aplica ao Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que busca assegurar uma existência digna, segura e protegida à pessoa idosa.
O direito à vida também é abordado no contexto da saúde pública. A Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de riscos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde. Afinal, garantir saúde é também preservar vidas.
Vale destacar, por fim, que a inviolabilidade do direito à vida não é absoluta. A própria Constituição admite situações excepcionais, como o uso da força pelo Estado, dentro dos limites da legalidade e da proporcionalidade, e a possibilidade de aborto nos casos autorizados por lei (ex: estupro ou risco de vida da gestante, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal).
Contudo, mesmo diante de tais exceções, o núcleo essencial do direito à vida permanece protegido. Ele serve como parâmetro de interpretação para todo o ordenamento jurídico e é o ponto de partida de uma sociedade que se pretenda justa, solidária e democrática.
Em síntese, o direito à vida é mais do que uma previsão legal: é um princípio estruturante do Estado brasileiro, que orienta a atuação do poder público e condiciona o exercício de todos os demais direitos. Defendê-lo é, portanto, proteger a própria base da convivência humana.